A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, conseguiu, no dia 7 de março, a concessão de liminar em ação movida contra a Caixa Econômica Federal – CEF, para que a instituição bancária se abstenha de cobrar da entidade, tarifas pelo serviço de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais.
A decisão é da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e vem no mesmo sentido das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região, 3ª Região e 4ª Região, acerca da ilicitude da cobrança de qualquer tarifa referente à Contribuição Sindical, por parte da empresa Pública, diante da expressa vedação prevista no artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
É importante ressaltar que o artigo 609 da CLT não sofreu alteração com a nova legislação trabalhista: O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.